O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) informou nesta quarta-feira (6), em seu site, ter suspendido, por meio de medida cautelar, a execução do Contrato nº 246/25, firmado pelo Município de Cascavel com a empresa HS Treinamentos Ltda. O motivo foi Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 89/25, cujo objeto consiste na prestação de serviços técnicos especializados de consultoria tributária e diagnóstico da gestão tributária municipal.
Os serviços têm como objetivo a adequação do município às mudanças introduzidas pela reforma tributária, o fortalecimento da legislação local e a modernização dos processos de arrecadação, com prazo inicial de 12 meses, mas prorrogáveis por até 60, e valor global de R$ 120 mil.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião e homologada na Sessão Ordinária nº 12/26 do Tribunal Pleno. O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela Afisco (Associação dos Servidores Municipais da Administração Tributária de Cascavel).
IMPROBIDADES
Ao emitir a cautelar, Requião concordou, em juízo preliminar, quanto à existência de inconsistências na fundamentação da inexigibilidade de licitação, tanto em relação à utilização de fonte de receita sem compatibilidade material com a despesa, quanto na própria estrutura do ajuste contratual, que admite prorrogação por até 60 meses.
O conselheiro explicou que a administração municipal sustentara a legalidade da contratação direta com fundamento no disposto no artigo 74, III, ‘c’, da Lei nº 14.133/21, sob o argumento de que se tratava de serviço técnico especializado, de natureza singular, aliado à alegada insuficiência de estrutura do corpo jurídico municipal.
No entanto, o relator do processo considerou que a análise preliminar dos autos não evidencia a presença dos pressupostos legais exigidos para a contratação por inexigibilidade; e frisou que a controvérsia reside em verificar se o serviço contratado detém, de fato, natureza especializada. Ele ressaltou que, para tanto, não se exige a formulação de tese jurídica inédita, mas a demonstração de elevado grau de complexidade técnica ou jurídica, peculiaridades relevantes do caso concreto ou riscos institucionais significativos, capazes de extrapolar as atribuições ordinárias da advocacia pública do município.
Requião entendeu que a contratação de consultoria tributária especializada, ainda que de forma hipoteticamente estratégica e no contexto da reforma tributária, voltada ao diagnóstico e à futura organização da gestão tributária municipal, insere-se, em regra, no âmbito das atribuições ordinárias da advocacia pública e da administração tributária municipal, não se extraindo elementos concretos que demonstrem complexidade técnica excepcional ou características específicas aptas a afastar a possibilidade de competição entre potenciais interessados.
O conselheiro enfatizou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, cujo teor pode ser acessado clicando neste LINK, diz que a contratação direta de consultorias jurídicas ou contábeis somente é admissível em hipóteses excepcionais, relacionadas a objetos singulares ou de elevada complexidade, com prazo determinado e justificativa específica, não se prestando à execução de atividades rotineiras, inerentes à gestão fiscal ordinária ou ao mero acompanhamento da gestão municipal.
O Tribunal intimou o Município para ciência e imediato cumprimento da decisão, e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias.